Lei sanciona a criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
Em março de 2020 o Governo Federal declarou estado de calamidade pública no Brasil devido a pandemia do Covid-19. Desde então uma série de medidas econômicas têm sido adotados visando, em tese, reduzir os impactos na vida dos brasileiros.
Uma dessas medidas foi a publicação da Medida Provisória 936 que Instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo ainda sobre medidas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade, convertida na Lei 14.020/2020.
Desta forma foi criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, mais conhecido como BEm.
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda – BEm é destinado a trabalhadores que formalizaram acordo com os seus empregadores, durante o período da pandemia da COVID-19, para suspensão do contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário nos termos da Medida Provisória nº 936/2020, convertida na Lei 14.020/2020.
Os acordos são feitos entre empregador e empregado e são informados ao Ministério da Economia, que avalia as condições de elegibilidade (requisitos) e encaminha os pagamentos para serem processados na CAIXA ou no Banco do Brasil.
O BEm se destina ao trabalhador que, em função da crise causada pela pandemia do Coronavírus, se enquadre em uma das seguintes situações:
- Redução da jornada de trabalho e do salário;
- Suspensão temporária do contrato de trabalho.
O Benefício Emergencial também se destina aos trabalhadores em regime de trabalho intermitente, os quais tiveram os benefícios concedidos automaticamente.
A redução da jornada e salário do empregado poderá ser de 25%, 50% ou 70%, com prazo máximo de 90 dias.
A suspensão dos contratos de trabalho tem prazo máximo de 60 dias.
É importante pontuar que o BEm é voltado a pessoas que possuem vínculo empregatício, ou seja, que estejam com contrato de trabalho vigente, portanto atende público diferente daquele contemplado pelo Auxílio Emergencial (desempregados e trabalhadores informais).
Redução de jornada de trabalho e salário
A jornada de trabalho poderá ser reduzida em 25%, 50% ou 70%, respeitados os seguintes requisitos:
- Tem prazo máximo de 90 dias;
- Deve ser celebrada via acordos coletivos ou individuais.
- O salário-hora do trabalhador não poderá ser reduzido.
Nestes casos, o empregado receberá seu salário nas seguintes condições:
Redução de 25% da Jornada de Trabalho
Trabalhador recebe: 75% do salário + 25% da parcela do BEm.
Redução de 50% da Jornada de Trabalho
Trabalhador recebe: 50% do salário + 50% da parcela do BEm.
Redução de 70% da Jornada de Trabalho
Trabalhador recebe: 30% do salário + 70% da parcela do BEm.
Os empregadores devem comunicar ao sindicato trabalhista e ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual.
A 1ª parcela do BEm será paga em até 30 dias a partir da data de celebração do acordo coletivo ou individual (desde que o empregador cumpra o prazo de 10 dias para comunicação ao Ministério da Economia).
O valor referencial do BEm é o mesmo pago a título de Seguro Desemprego.
Para saber o andamento da concessão do benefício, o trabalhador pode acessar o portal de serviços do governo federal no https://servicos.mte.gov.br/bem/ ou pelo app CTPS Digital.