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Engravidei no aviso prévio e agora?

  • Última modificação do post:julho 8, 2020

Que toda gestante tem direito a estabilidade provisória no emprego (até 5 meses após o afastamento ou parto) creio que a maior parte das pessoas sabem.

A grande dúvida surge quando a gestante descobre a gravidez no decorrer do aviso prévio.

Para piorar o cenário, o que acontece quando a gravidez é descoberta no decurso de aviso prévio indenizado (aquele que a empresa paga o aviso na rescisão)?

Questões como estas são corriqueiras no escritório. Se você não sabe as respostas para estas situações, continue aqui comigo.

A estabilidade da gestante tem sua fundamentação na Constituição Federal. A alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim diz:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

…………

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

…….

  1. b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

O aviso prévio, previsto no art. 487 da CLT e na lei 12.506/11, é aquela notificação em que uma parte (empregado ou empregador) comunica a outra parte que não possui mais interesse na manutenção do vínculo empregatício.

Em outro momento aprofundarei a respeito de todas as regras aplicáveis ao aviso prévio.

Voltando ao artigo, o que acontece se a empregada engravidar durante o aviso prévio? e se ele foi indenizado?

Durante muito tempo existiram conflitos nas diversas decisões judiciais pois alguns juízes entendiam que a comprovação da gestação deveria ocorrer antes da dispensa. Eles entendiam que o empregador agia com boa fé pelo fato de não ter sido comunicado sobre a gravidez durante o curso do contrato de trabalho.

Entretanto, O atual posicionamento do TST é de conferir a garantia de estabilidade provisória à trabalhadora gestante a partir do momento da concepção ocorrida no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o aviso-prévio cumprido ou indenizado.

Essa garantia não visa apenas à proteção objetiva da gestante, mas, sobretudo, à tutela do nascituro (aquele que há de nascer).

O congresso nacional resolveu a questão com a promulgação da lei 12.812/13 que expressamente diz:

“Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 391-A:

‘Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. ’”

O que poucos sabem é que a estabilidade da gestante pode ser estendida ao pai ou qualquer outra pessoa, desde que ela tenha ficado responsável pela guarda da criança em caso do falecimento da gestante.

Isto está previsto na lei complementar 146/2014, que assim diz:

“Art. 1º  O direito prescrito na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos casos em que ocorrer o falecimento da genitora, será assegurado a quem detiver a guarda do seu filho.”

Quero concluir com uma pergunta instigadora. A estabilidade da gestante alcança a jovem aprendiz?

A resposta fica para outro artigo. Caso este seja o teu caso, pode nos escrever que iremos ajudar.

Um abraço.

Ronan Santos

Fonte: https://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gestante-que-engravidou-durante-aviso-previo-recebera-indenizacao-relativa-a-estabilidade