No regime do teletrabalho, quem paga a conta?

No regime do teletrabalho, quem paga a conta?

  • Post last modified:julho 8, 2020

Os empregadores e empregados precisam acordar sobre as responsabilidades pela aquisição e manutenção de equipamentos necessários para este novo regime de trabalho.

A pandemia, a decretação do estado de calamidade pública e a imposição do poder público pelo isolamento social, forçou as empresas a adotarem o regime de teletrabalho (home office) como meio de minimamente suas atividades, mesmo que parcialmente.

O que era situação emergencial, na verdade tem se revelado para muitas empresas uma nova oportunidade de mudança de paradigma. Não são poucos os casos de empresas que relatam maior produtividade e diminuição dos custos com este novo formato.

Tem empresas decididas a adotarem o teletrabalho como forma definitiva de prestação de serviços por seus empregados.

A CLT do art. 75-A ao 75-D, regulamentam o regime de teletrabalho, estabelecendo que “às disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”

Como explicado em um artigo anterior (clique aqui para ver) falando sobre as horas extras no trabalho home office, os requisitos do teletrabalho tratado pela MP 927 são diferentes do que este previsto na CLT, uma vez que o teletrabalho, adotado para solucionar questões em relação ao isolamento social foi editada e promulgada dada a emergência imposta diante do estado de calamidade pública, não podendo ter tanta flexibilidade.

Então, após o fim da pandemia do COVID-19, e as empresas concluindo que o teletrabalho é o meio mais apropriado de prestação de serviços, elas deverão, necessariamente, firmar contrato de alteração das condições de trabalho, nos exatos termos impostos pelo art. 75-D combinado com artigo 468, ambos da CLT, que estabelece que toda alteração deve ser precedida da concordância expressa do trabalhador e desde que essa alteração não implique prejuízos diretos ou indiretos ao empregado.

Por isso, o reembolso de despesas relacionadas à aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos, bem como a serviço de internet e demais contas de consumo deve estar expressamente previsto nessa alteração, uma vez que o empregado não pode assumir despesas que, até então, eram de exclusiva responsabilidade do empregador.

O contrário resultaria em prejuízos diretos ao empregado, ficando, pois, vedada a alteração pretendida, nos termos do art. 468, da CLT.

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